Com 46 anos de magistratura, Rosa Weber chega à presidência do STF x2c1c
Rosa Weber esteve à frente de ações com impacto sobre diversas áreas do direito e com repercussão política e social 2r6417
A ministra Rosa Weber assume nesta segunda-feira (12) a presidência do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Com 46 anos na magistratura, é a terceira mulher a ocupar o mais alto posto do Poder Judiciário brasileiro. O ministro Luís Roberto Barroso será empossado como vice-presidente.

Gaúcha de Porto Alegre (RS), Rosa Weber ingressou na magistratura em 1976, como juíza do Trabalho substituta. Ao ser eleita, afirmou que pretende desempenhar a função com serenidade e apoio dos demais ministros, sempre na defesa da integridade e da soberania da Constituição e do regime democrático.
Carreira 4l6k6t
Rosa Weber graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) em 1971.
- De 1976 a 1991: juíza do trabalho
- De 1991 a 2006: integrou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
- Biênio de 2001 a 2003: presidiu o TRT-4
- De 2006 a 2011: ministra do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
- 19 de dezembro de 2011: posse no STF
- De 2018 a 2020: presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)
Relatorias 3fqh
Em quase 11 anos de atuação no STF (Supremo Tribunal Federal), a ministra Rosa Weber relatou processos com grande impacto sobre matéria ambiental, transparência, fiscalização de agentes públicos e proteção a garantias fundamentais.
Entre os casos estão as ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) 3406 e 3470, em que o Plenário validou lei do Estado do Rio de Janeiro que trata da substituição progressiva dos produtos contendo amianto branco em seu território.
Na ocasião, a Corte reafirmou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal que permitia o amianto crisotila no país. Em seu voto, a ministra destacou que a lei fluminense se pauta pelo princípio da precaução e demonstra preocupação com o meio ambiente e a saúde humana.
O Plenário também seguiu a relatora ao referendar liminar, deferida na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 854, que autorizou a continuidade das emendas de relator ao Orçamento da União, condicionando sua execução à observância das regras de transparência do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
A suspensão da execução dessas parcelas, segundo a ministra, prejudicaria o cumprimento de programações orçamentárias vinculadas à prestação de serviços públicos essenciais à população.
Outro julgamento de destaque foi o da ADI 5755, quando o STF declarou a inconstitucionalidade do cancelamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor federais que não forem resgatados no prazo de dois anos. Para a relatora, essa restrição não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.
Também com base no entendimento da ministra Rosa Weber, o Plenário estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato investigado (ADI 4709). Segundo a ministra, o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto.
Pandemia 5e18q
Em processos relacionados à pandemia da covid-19, a ministra relatou ações cíveis originárias (ACOs 3473, 3474, 3475, 3478 e 3483) em que governos estaduais pediam ao Ministério da Saúde a habilitação de mais leitos de UTIs (Unidades de Terapia Intensiva) para pacientes graves. O Plenário determinou o restabelecimento da quantidade de leitos e, por determinação da ministra, a controvérsia ou a ser negociada em audiências de conciliação entre a União e os estados.
O Plenário também referendou medidas cautelares deferidas pela ministra em cinco ações (ADIs 6387, 6388, 6389, 6390, 6393) para suspender o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para a produção de estatística oficial durante a pandemia. O entendimento foi de que o compartilhamento, previsto na MP (Medida Provisória) 954/2020, violava o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.
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A ministra Rosa Weber também é relatora do processo que discute a interrupção, por ordem judicial, de serviços de mensagens por aplicativos como o WhatsApp (ADI 5527), cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista. Em seu voto, a ministra ressaltou que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional e afastou qualquer interpretação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que permita que, por ordem judicial, as empresas deem o ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta. Aguarda julgamento, ainda, o processo que trata da descriminalização do aborto (ADPF 442), objeto de audiência pública convocada e presidida pela relatora em agosto de 2018.