Família de trabalhador dos Correios morto por covid-19 será indenizada 4e6i2

Segundo o juiz, unidade dos Correios não cumpria as normas de biossegurança 5q706r

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 300 mil, a título de danos morais, à viúva e duas filhas de um ex-funcionário que faleceu em fevereiro de 2021, após contrair o vírus da covid-19.

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Correios deverá pagar R$ 300 mil por danos morais à família de ex-funcionário morto por covid-19. (Foto: Reprodução)

A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, que também determinou que a empresa arque com os custos funerários e de translado do corpo, além de pagar às dependentes uma pensão mensal no valor aproximado de R$ 2 mil.

O Primeira Página tentou contato com os Correios, mas até a publicação desta reportagem não obteve resposta.

O homem atuava como gerente de uma unidade do Correios em Juruena, no norte de Mato Grosso, a 893 km de Cuiabá. Ele foi diagnosticado com a doença alguns dias depois de uma colega de trabalho testar positivo para covid-19.

O trabalhador morreu quase um mês após o início dos sintomas, depois de ficar 10 dias internado em um leito de UTI em Cuiabá, para onde havia sido transferido.

Unidade dos Correios não cumpria as normas de biossegurança 2m3p2q

A morte do trabalhador foi relacionada à doença ocupacional, conforme entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e previsão contida na Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que a unidade não cumpria às normas de segurança para evitar a contaminação pela doença e os riscos a que o funcionário estava exposto por atuar em unidade de atendimento ao público com grande fluxo de pessoas.

Na decisão, o juiz destacou que as provas também revelam a desobediência da empresa pública ao princípio da prevenção, por não atender integralmente aos protocolos de segurança, ao princípio da precaução, por não terem fornecido a face shield e não utilizarem tapetes com água sanitária, e ao princípio da melhoria continuada, por não fornecerem máscaras PFF2 e N95 aos funcionários.

O magistrado ressaltou ainda que o ex-gerente, mesmo após ter apresentado um atestado médico que determinava seu afastamento, foi chamado para trabalhar, não sendo “colocado em quarentena obrigatória para evitar a disseminação” do vírus entre clientes e outros trabalhadores.

O juiz disse entender as dificuldades enfrentadas por empresas durante a crise sanitária, mas destacou que isso não pode justificar a transferência de riscos para os trabalhadores.

Segundo o magistrado, o direito a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado é também direito fundamental do trabalhador, bem como o direito à saúde, é universal, indisponível, inviolável, imprescritível, inalienável e irrenunciável.

Os Correios deverão pagar 300 mil por danos morais, sendo 100 mil para cada uma das autoras do processo (a viúva e as duas filhas). Como as jovens são menores de idade, o juíz determinou que o dinheiro seja depositado em poupança e só poderá ser sacado quando elas completarem 18 anos.

A parte da pensão a que cabe às filhas deverá ser paga até que completem 25 anos ou até que se casem. Cabe recurso da decisão. 

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